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Quarta-feira, 04 de Marco de 2026

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Abril Laranja

Abril é o mês para ações de conscientização ao crime de maus-tratos

Abril Laranja
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ABRIL LARANJA

 

A campanha “Abril Laranja” foi instituída pela Sociedade Americana para a Prevenção da Crueldade contra os Animais (ASPCA), em 2006, com objetivo de alertar as pessoas sobre os maus-tratos aos animais. Após o lançamento, a intenção era que diversas outras organizações e cidades do mundo aderissem à campanha, ficando assim o mês para ações de conscientização ao crime de maus-tratos.

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O crime de maus-tratos a animais é frequente e ocorre principalmente porque as pessoas ainda acreditam que animais não têm sentimentos, dor, fome, frio e acreditam que têm a posse deles como se fossem objetos.

Atualmente, devido a leis e campanhas de conscientização, até mesmo o Poder Judiciário tem entendido em algumas sentenças que os animais são seres sencientes, ou seja, aqueles que sentem afeto, dor, frio, etc.

E o que é a senciência?

Ela é amplamente reconhecida em todos os animais vertebrados, portadores de sistema nervoso central, que percebem pelos sentidos, isso inclui quase todos os animais utilizados comumente pelo ser humano nas suas atividades, experiências, rodeios, etc.

Hoje temos a Lei Sansão, Lei Federal nº 14.064/20, que estabelece sanções maiores para crimes de maus-tratos a gatos e cachorros e em Guaíba temos ainda a Lei Municipal nº 3.787, de 24 de maio de 2019, que altera as redações do inciso XXV do art. 7º, do art. 76 e do inciso XXVIII do art. 98, da Lei nº 1730/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, como segue:

Art. 1º Fica alterada a redação do inciso XXV do art. 7º da Lei nº 1730/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, que passa as vigorar com a seguinte redação; "XXV - Maus-tratos a animais: toda e qualquer ação de forma direta ou indireta, ainda que por omissão ou negligência, voltada contra animais, capaz de provocar privação de suas necessidades básicas e de sua movimentação, sobrecarga, excesso de fadiga, sofrimento físico ou mental, medo, estresse, angustia, patologia ou morte, bem como os atos elencados pelos incisos do § 1º do artigo 76 desta Lei."

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 76 da Lei nº 1730/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, que passa a vigorar com as alterações constantes dos artigos seguintes.

Art. 3º O caput do art. 76, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76. É proibido praticar atos de abuso, maus-tratos, crueldade, ferir ou mutilar animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos."

Art. 4º O §1º do art. 76, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º Entende-se como atos de abuso, maus-tratos, crueldade e assemelhados, ações que, volitiva e conscientemente, ainda que por omissão ou negligência, provoquem os estados descritos no inciso XXV do artigo 7º desta Lei e tais como:"

Art. 5º Ficam acrescidos os incisos XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII, no § 1º do art. 76, com a seguinte redação: "XXVII - abandonar animais em vias públicas, em área urbana ou rural, ou em residências alheias ou inabitadas, ainda que próprias; XXVIII - privar animais de água limpa, de alimento ou ministrar unicamente alimentação inadequada à espécie; XXIX - manter animais em confinamento, acorrentamento inadequado e sem o uso de coleiras, presos de forma não adequada ou alojados em locais inapropriados, insalubres, sem higienização e privados de luz solar, sombra, ventilação e abrigo; XXX - restringir a liberdade de locomoção de animais, por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro, a objeto estacionário, por grandes e contínuos períodos de tempo; XXXI - favorecer ou permitir o contato de animais com outros de comportamento agressivo ou portadores de doenças transmissíveis; XXXII - matar ou agredir animais com o uso instrumento cortante ou contundente, substância química, tóxica, inflamável, corrosiva, escaldante ou fogo."

Art. 6º Fica acrescido o § 3º do art. 76, com a seguinte redação: "§ 3º O inciso XXXII do § 1º, não se aplica aos abates de animais de forma tradicional, promovido pelos Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs), como os pescadores artesanais, os de matriz africana, os indígenas, os ciganos, entre outros, bem como aqueles destinados ao comércio e ao consumo."

Art. 7º Fica acrescido o § 4º do art. 76, com a seguinte redação: § 4º Em caso de infringência de quaisquer dispositivos deste artigo, serão aplicadas as determinações constantes do Capítulo II, do Título VIII desta Lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."

Art. 8º Fica alterada a redação do inciso XXVIII do art. 98 da Lei nº 1730/2002 - Código Municipal de Meio Ambiente, que passa a vigorar com a seguinte redação: "XXVIII - Maltratar animais ou praticar os atos descritos no § 1º e incisos do artigo 76 desta Lei. PENA: Incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 90 desta Lei."

 

Diante de Leis Federais e Municipais, voltamos ao questionamento do porquê de tanta impunidade?

Um dos motivos é a falta de denúncias, bem como a falta de local para acolhimentos, por parte do Poder Público, dos animais vítimas dos crimes, o que dificulta o processo de retirada dos animais dos agressores.  O número diário de crimes contra os animais é grande e precisa de muita atenção da sociedade e do Poder Público.

Já falei várias vezes por aqui e insisto: denuncie!

Lembrem-se de que a chance de um agressor de animais ser um agressor humano é muito grande!

Quais são os crimes de maus-tratos passíveis de punição?

Alguns estados e municípios têm legislação específica em relação a isso, mas normalmente são considerados crime de maus-tratos a cães e gatos:

  • Deixar o cão ou gato exposto ao sol por longos períodos de tempo, ou, ao contrário, sem qualquer tipo de iluminação;
  • Obrigá-los a trabalhos excessivos, inclusive em competições que possam causar pânico, estresse ou esforço acentuado;
  • Golpear, mutilar ou ferir voluntariamente qualquer órgão (com exceção do procedimento de castração);
  • Não providenciar assistência veterinária em casos de acidentes ou de doença;
  • Não garantir alimento e água.
  • Mantê-los em lugares anti-higiênicos ou em locais que impeçam sua respiração, movimento ou descanso;
  • Abandono de cães e gatos.

Qual o objetivo de ter um mês de conscientização ao crime de maus-tratos aos animais?

Levando-se em consideração o grande número de animais abandonados estimado pela Organização Mundial da Saúde, só no Brasil existem mais de 30 milhões de animais abandonados. Destes, 10 milhões são gatos e 20 milhões são cães. Em cidades de grande porte, considera-se que para cada cinco habitantes há um cachorro e destes 10% estão abandonados. Bem como, no interior, em cidades menores, a situação não é muito diferente. Assim, em muitos casos o número chega a 1/4 da população humana, havendo assim extrema necessidade de chamarmos a atenção da população através de campanhas como a do ABRIL LARANJA. A conscientização de que estes animais estão sofrendo e não tem voz e que precisam de nós é de suma importância para a adoção deles.

 

FONTE/CRÉDITOS: Projeto prevê tratamento gratuito para animal resgatado ou adotado - Notícias - Portal da Câmara dos Deputados (camara.leg.br); https://www-aspca-org.translate.goog/?_x_tr_sl=en&_x_tr_tl=pt&_x_tr_hl=pt-BR&_x_tr_pto=sc; https://leismunicipais.com.br/a/rs/g
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Maritza Didio

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Maritza Didio

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