Repórter Guaibense

Domingo, 30 de Agosto de 2026

Colunas/Geral

"Stalkear", a perseguição sem limites

AMEAÇA A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA

IMPRIMIR
Use este espaço apenas para a comunicação de erros nesta postagem
Máximo 600 caracteres.
enviando

Nesta semana, vamos refletir sobre um termo, que inicialmente surgiu nas redes sociais através da proximidade interpessoal alavancada pelo grande impulsionamento tecnológico, onde as pessoas buscam de maneira restrita e discreta, informações de outras pessoas, ato esse, que se popularizou com as famosas palavras estalquear ou “stalkear”.

Vamos  para as definições da palavra:

(...)Stalkear, é uma palavra derivada do inglês stalker, que significa “perseguidor”. Neste caso, o neologismo português significa “ato de perseguir”. O verbo “stalkear” foi criado e disseminado através da internet, utilizado no sentido de “perseguir” ou “espionar” as atividades e comportamentos de outros usuários em redes sociais, principalmente. O uso do termo “stalkear” ou “stalking” (que significa “espreitar”) começou ainda na década de 1980, para se referir às perseguições que as celebridades sofriam. (....)

Leia Também:

No entanto, analisando na íntegra a palavra perseguição ou stalking, podemos descobrir um comportamento GRAVE de algumas pessoas, apto a limitar a liberdade individual alheia, podendo causar impactos negativos à pessoa perseguida.

Neste ano, mais precisamente na data do dia 31 de março de 2021, através da Lei nº 14.132, que inseriu o artigo 147- A ao Código Penal , tipificando o crime de perseguição, teve como impulsionamento  e  justificativa principal, o alta índice de taxas de violência contra a mulher no Brasil, especialmente o crime no que se refere ao  feminicídio.

Nos amplos debates realizados, foram apontados alguns dados da Organização Mundial de Saúde (OMS) sobre a situação de nosso pais, que figura no Ranking mundial com uma taxa SIGNIFICATIVA de feminicídios no mundo, levando em conta a quantidade de mulheres assassinadas por habitante.

Nesta toada, levando em conta a violência contra a mulher e nesta mesma linha apontando a ela como justificativa para a introdução do crime de perseguição no ordenamento jurídico, a nova figura penal abrange qualquer situação na qual uma pessoa passa a perseguir outra, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

Em muitos processos, verificamos a utilização  do termo “stalking” para explicar o fenômeno da perseguição ou assédio persistente que é muito  discutido em casos de violência doméstica.

A título de exemplo, vamos utilizar o Habeas Corpus de nº 359.050/SC que foi julgado pelo STJ(Supremo Tribunal Federal),onde, versava sobre caso de violência doméstica, no qual a vítima passou a ser perseguida após o término de relacionamento amoroso com o seu perseguidor. No seu voto, o relator, Ministro Antonio Saldanha Palheiro discorreu sobre as condutas de perseguição.

Segue decisão:  

(....)As condutas do paciente, consistentes em incessante perseguição e vigília; de busca por contatos pessoais; de direcionamento de palavras depreciativas e opressivas; de limitação do direito de ir e vir; de atitudes ameaçadoras e causadoras dos mais diversos constrangimentos à vítima, aptos a causarem intensa sensação de insegurança e intranquilidade, representam o que é conhecido na psicologia como stalking, o que confirma a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do paciente, aptos a justificar a elevação da basal, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada. Habeas corpus denegado. (HC 359.050/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/03/2017, DJe 20/04/2017) (...)

Neste caso foi indeferido o pedido realizado pelo autor da perseguição.

Já no caso a seguir, os julgadores consideraram que o envio constante de mensagens pelo réu à autora ultrapassou o simples dissabor, pois restou claro o objetivo de perturbar e causar intromissão na vida da vítima.

Vejamos:

(...)As constantes mensagens enviadas pelo réu para a autora, conforme se verifica pelos documentos de fls.24,25,26,27,28,29 evidenciam conduta que a caracterização de intromissão persistente do réu em relação a autora. Não me parece razoável que se possa justificar a conduta do réu pelo simples fato da autora remeter, igualmente, mensagens. Caso não fosse objetivo do réu em perturbar a autora deveria ter cessado a remessa das mensagens. O teor das mensagens de fls.24/29 ultrapassam o simples dissabor ou circunstância normal da vida. É evidente o objetivo da parte ré em perturbar e se imiscuir indevida no íntimo da autora. Neste sentido tenho que a sentença deva ser reformada, pois o conteúdo das mensagens permite evidenciar que atributos da personalidade foram violados e, portanto, caracterizado se encontra a agressão a atributos da personalidade. A intimidade e o sossego se encontram violados permitindo a caracterização e a condenação em danos morais. (Apelação Cível Nº 70074154501, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 30/08/2017). (...)

Mais um caso e exemplo claro de perseguição proveniente de crime contra mulher !

Em nossa reflexão, mais uma vez, começo a analisar a parte hipossuficiente de uma relação, e que muitas vezes tem sido a mulher ! A nova figura penal é importante para evitar uma gradação da perseguição para atos criminosos mais graves, ou seja, uma tentativa de "BLOQUEAR" uma ação que possa comprometer a vítima. Antes, salvo uma previsão genérica da Lei de Contravenções Penais, não existia uma norma penal com elementos descritivos claros da conduta de perseguição. Além disso, muitas vezes, a perseguição era encarada como mera fase de atos preparatórios, sendo impossível a responsabilidade penal da pessoa que a realizava. Agora, é possível responsabilizar criminalmente a perseguição, antecipando a presença do Estado para inibir ímpetos delitivos mais gravosos que, porventura, o perseguidor possa ter em relação à vítima.

A redação do caput do art. 147-A do Código Penal, descreve como crime a conduta do agente que persegue alguém de forma reiterada e por qualquer meio, que cause AMEAÇA A INTEGRIDADE FÍSICA OU PSICOLÓGICA, podendo ainda restringir sua capacidade de locomoção, ou agindo de outra forma que INVADA OU PERTURBE SUA LIBERDADE E PRIVACIDADE, estabelecendo pena máxima de 2(dois)anos de reclusão, porém, em seus parágrafos a pena pode chegar a até três anos  se presentes alguns agravantes.

São eles: quando o crime ocorre contra mulher, crianças ou idosos, ou quando é cometido por mais de uma pessoa conjuntamente ou envolva o uso de arma de fogo.

O bem jurídico tutelado no crime de perseguição é a LIBERDADE INDIVIDUAL DA VÍTIMA, na medida em que tem a sua intimidade e a sua vida privada é invadida. A ofensa à sua paz e ao seu sossego leva a uma limitação da sua liberdade por medo do agente perseguidor.

Induvidosamente, o temor da vítima diante do comportamento do autor do delito leva ao recolhimento desta pessoa, isto é, deixa de fazer ou passa a fazer, agindo de forma diversa do que agiria antes de se sentir perseguida, daí porque, em última medida, a sua liberdade individual é o bem jurídico afetado.

A prática do stalking claramente viola o direito fundamental à vida privada. Isso porque, ao empregar a perseguição, a pessoa invade a privacidade da vítima. E por sua vez, esta pessoa passa a ser observada e reparada em todas as suas atividades diárias, ou na maioria delas, não tendo quaisquer liberdades de escolha por uma vivência privada, tranquila e acalentadora.

É importante que se ressalte, que, caso a perseguição seja em desfavor de mulher, TAMBÉM pode-se aplicar as medidas protetivas, respeitando-se a Lei Maria da Pena (Lei nº 11.340/2006).

Caros leitores, é bom que se diga, que o assunto que estamos trazendo essa semana, não se trata ou refere-se a “caça” ou tentativa de punir como perseguidor QUALQUER ROMÂNTICO que tenta desesperadamente conquistar a atenção de alguém ! Ou daquele que envia esporadicamente flores, cartas ou presentes.

Não basta, por exemplo, uma pessoa se sentir perseguida em razão do incômodo causado por outra pessoa, pois figuras públicas, por exemplo, constantemente sofrem com as grosserias de seus fãs seguidores e dos seus seguidores detratores.

A relevância jurídica mínima da conduta deve ser aferida para saber se realmente a conduta do agente tem peso para aterrorizar a vítima, deixando abalada na sua paz e no seu sossego, isto é, se possui potencial lesivo para atingir a bem JURÍDICA “LIBERDADE INDIVIDUAL”.

Ainda por esse campo, é  bom que possamos deixar claro, que para que se configure o crime previsto artigo 147- A ao Código Penal, é necessário que tais condutas, além de reiteradas, representem algum risco de dano psicológico ou físico às vítimas ou à sua liberdade e privacidade.

A ação penal do crime de perseguição (STALKING) é PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, que deve ser efetivada dentro de seis meses a contar do conhecimento da autoria delitiva.

As vezes não entendemos o porque algumas coisas acontecem, elas simplesmente acontecem e através destas ações, deixam sequelas irreversíveis. As ações dos seres humanos tem sido devastadoras e ao mesmo tempo assustadoras, uma simples "curiosidade" se transformou em crime de perseguição que hoje atormenta muitas pessoas, muitos homens e um VOLUME GIGANTESCO DE MULHERES.

Deixo alguns pensamento meus, que da leitura desta semana, acabaram se transformando em poema :

Minha vida é MORADA DE SOFRIMENTO,
Às vezes cercada de INJUSTIÇA,
e muitas vezes disseminada de ódio,
por todos os lados.
Quero encontrar a saída,
quero encontrar a solução....
Mas quando olho para os lados,
só vejo desilusão....
Sou perseguida, por dizer não,
sou mulher perseguida por ser mulher,
e até agora não me dizem o motivo,
não me dizem a sua real intenção...
Com certeza, posso estar nesta vida,
sendo VÍTIMA DE PERSEGUIÇÃO!
A JURÍDICA? TALVEZ SIM, TALVEZ NÃO.....
A ÚNICA COISA QUE ESPERO,
É POR UM FIM NESTA QUESTÃO....

 Mais não falo ...apenas reflito

Comentários:
Felipe Coimbra

Publicado por:

Felipe Coimbra

Dr. Felipe Coimbra, advogado e CEO do escritório Coimbra, Farias e Pfleger, é Procurador Geral no Conselho de Educação Física. Ex-presidente do Rotary Club de Guaíba, atualmente é governador assistente e Diretor Artístico do CTG Gomes...

Saiba Mais

Veja também