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Terça-feira, 26 de Maio de 2026

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O consumidor e suas relações de consumo

"LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO"

O consumidor e suas relações de consumo
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O respeito é uma das principais regras de convivência em sociedade, e para exercê-lo basta ter educação. O respeito ao consumidor é vital para a sobrevivência do negócio e da dignidade humana e suas relações comerciais. Porém, não é algo que temos vivenciado neste período de pandemia.

Estive no último final de semana em uma das cidades consideradas mais charmosas do Brasil no inverno, e confesso que pude notar que a maioria dos estabelecimentos estava mais preocupado em explorar o turista do que explorar o turismo....

E por falar em consumidor, não podemos deixar de comentar a recente atualização que o Código de Defesa do Consumidor recebeu através da Lei 14.181/2021 que  inclui dois novos capítulos no diploma legal. Um com parâmetros para um crédito responsável, com mais informação para os consumidores, avaliação do crédito e com menos assédio de consumo no mercado brasileiro, do qual recebeu o nome, “DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO", e outro que versa sobre a conciliação em bloco do consumidor de boa-fé com todos os seus credores, para elaboração de um plano de pagamento das dívidas e retirada do nome do consumidor dos bancos de dados negativos, incentivando o pagamento das dívidas e superando a cultura de exclusão social de mais de 30 milhões de consumidores do mercado, do qual recebeu o nome "DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO".

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Nesta linha, é imperioso que se relembre que consumidor é aquele, segundo o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Indubitavelmente, as relações de consumo exigem que a parte mais fraca do polo contratual tenha uma proteção acentuada.Considerando que o consumidor sempre será vulnerável em face do fornecedor de bens e serviços, os quais detêm o capital e podem acabar impondo a sua vontade na relação de consumo. Com isso, teremos  sempre alguém mais forte,obrigando o consumidor a aceitar as condições impostas pelos fornecedores e que, não raras vezes excessivas e desproporcionais, podendo assim gerar um desequilíbrio na relação contratual.

Dito isso, relembro da minha recente viajem e das diversas situações em que me deparei como consumidor, sendo obrigado a ceder as diversas situações de exploração imposta por um mercado que, a meu ver, estava mais preocupado a “recuperar o tempo perdido” com a pandemia, do que seguir a legislação e fidelizar o seu cliente, ou seja, o consumidor final.

A pandemia ocasionada pela propagação do COVID-19 escancarou a prática abusiva de fornecedores e estabelecimentos, que motivados pela abertura parcial do comércio em geral, passaram a realizar práticas consideradas abusivas pelo Código de Defesa de Consumidor, como o aumento excessivo de preços de alimentos, combustíveis e outras locais de entretenimento de interesse direto de consumidores que passaram QUASE QUE DOIS ANOS SEM PODEREM SAIR DE SUAS CASAS.

De encontro a isso, a mudança na legislação consumerista, chegou em uma boa hora, com  a intenção de prevenir que os consumidores se endividem além do que têm condições de pagar e para que possam criar alternativas para quem já chegou a essa situação.

Neste prisma, foi criada a LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO, sancionada pelo governo federal no dia 2 de julho de 2021, que altera o Código de Defesa do Consumidor.

O objetivo da referida lei é estabelecer compromissos financeiros ligados a operações de créditos (empréstimos), compras a prazo e serviços de prestação continuada.

A prevenção do superendividamento dos consumidores através de práticas de crédito responsável, visa ter  uma garantia real de práticas de crédito realizado,com as devidas informações obrigatórias, com a devida manutenção de uma oferta por 48 horas, com o devido controle da publicidade, tendo como objetivo não esconder ou ocultar os riscos da contratação de crédito, ou venda á crédito, bem como atuar no combate ao assédio de consumo de crédito que vemos todos os dias acontecer com um público idoso ou com qualquer pessoa em estado de vulnerabilidade.

As medidas mencionadas buscam ter a transparência, lealdade e a boa-fé, tanto para liberação do crédito quanto para a cobrança de dívidas contraídas. Ainda neste sentido a nova lei, “BLINDA” de certa forma o consumidor contra a obtenção de crédito superior à sua possibilidade de pagamento sem que isso comprometa seu mínimo existencial, ou seja, daí vem o nome de LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.

Desta forma, assegurar um novo direito do consumidor de boa-fé ao tratamento do superendividamento através da revisão e da repactuação da dívida na forma de uma conciliação em bloco e um plano de pagamento, sem perdão de dívidas, trata-se da chamada "exceção da ruína", que é baseada no dever anexo de boa-fé de cooperar com o devedor e  da  boa-fé em caso de ruína pessoal, valorizando o PROCON e os demais órgãos público que cuidam do consumidor, que possam agir em tais conciliações.

Outro ponto importantíssimo, foi a instituição de  mecanismos de tratamento judiciais para realização de conciliação e mediação de conflitos oriundos destas dívidas contraídas, com um  juiz direcionado para tratamento destes casos e com o objetivo de impor um plano compulsório para tratamento destas questões, pois  se não houver conciliação voluntária, há o recurso do  juiz em um "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes" agir, através de um plano de pagamento judicial compulsório, com o cuidado que se pague o principal, mas somente após o plano conciliatório.

Com as devidas mudanças, evolui o mercado de crédito, com uma visão clara e transparente de crédito responsável sendo balizado pelos princípios da boa-fé que com certeza irão guiar as relações de consumo para um caminho correto, proporcionando de forma segura a retomada da economia preservando assim a dignidade do consumidor!

Dito isso, novamente retorno aos apontamentos iniciais e volto mais uma vez a comentar sobre minha viagem a serra gaúcha. Mesmo com todos os meios legais e leis próprias que protejam o consumidor, é dever de TODOS ,nos ajudarmos a não cairmos em certas “armadilhas” impostas por alguns estabelecimentos que na tentativa de retomar suas atividades, tentam de maneira desleal repassar prejuízos e reponsabilidade a parte mais hipossuficiente que é o consumidor final.

Existem muitos sites que avaliam esses estabelecimentos e, como consumidores, devemos deixar nossa opinião e registro de nossas experiências para que só assim possamos evitar que novo consumidores “caíam” em golpes que são aplicados todos os dias por estabelecimentos de conduta duvidosa.

 A LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO fecha uma lacuna aberta nas relações de consumo e ajuda muito nas resoluções de problemas de crédito a quem já se endividou. Mas se não reivindicarmos nossos direitos e apontarmos as irregularidades de estabelecimentos de quem não cumpre a lei, denunciando no Procon, expondo suas ilegalidades em sites que medem e regulam a opinião de consumidores, não vamos contribuir na resolução dos problemas.

Precisamos ter nas relações de consumo muita harmonia, e isso não é sobre o que é duradouro ou permanente, é sobre vozes individuais que se tornam uma só, por um momento, e esse momento deve necessariamente ecoar de forma sólida e consistente  de forma que possa durar mais que um simples suspiro de reclamação.

Mais não falo, apenas reflito ......

Comentários:
Felipe Coimbra

Publicado por:

Felipe Coimbra

Dr. Felipe Coimbra, advogado e CEO do escritório Coimbra, Farias e Pfleger, é Procurador Geral no Conselho de Educação Física. Ex-presidente do Rotary Club de Guaíba, atualmente é governador assistente e Diretor Artístico do CTG Gomes...

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