UM ANO DE COLUNA NO REPÓRTER GUAIBENSE! DIREITOS, DEVERES, FILOSOFIA E LITERATURA A SERVIÇO DO LEITOR
Olá, queridos leitores, chegamos a nossa 30ª coluna e no último dia 18 de janeiro completei meu primeiro ano neste importante veículo de comunicação, que é o jornal Repórter Guaibense! Confesso que não tinha me dado conta desta data e só acabei tomando ciência quando recebi de diversos e atentos leitores mensagens de carinho me parabenizando.
Meu muito obrigado a todos pelas mensagens e tenham certeza de que são reconhecimentos como este que me motiva ainda mais a escrever!
REFORÇO MINHA GRATIDÃO E ALEGRIA POR CADA PALAVRA DE INCENTIVO RECEBIDA! MEU MUITO OBRIGADO A TODOS DE CORAÇÃO MESMO! TENHAM A PLENA CERTEZA QUE O MEU MAIOR PRESENTE É O NÚMERO DE ACESSOS DE LEITURA DE MINHAS COLUNAS QUE VEM ALCANÇANDO UM GRUPO CONSIDERÁVEL DE LEITORES!
Entre as mensagens recebidas, tive uma solicitação muito interessante de um leitor que pediu para que a próxima coluna fosse a continuação do tema anterior, ou seja, falando de aposentadoria, porém, falando de como fica a aposentaria para transgêneros. Meu dever sempre será atender ao público dentro dos limites do meu conhecimento, então vamos lá!
Não existem regras formais e específicas de aposentadoria para transgêneros. A Previdência Social fixa um sistema binário que diferencia homens e mulheres e, a partir daí, automaticamente será aplicável a essas pessoas que retificam seu gênero perante a sociedade.
Por essa mesma linha de raciocínio, o primeiro passo para compreender as regras de aposentadoria e como são aplicadas aos transgêneros, é preciso entender o conceito.
Transgênero é a pessoa que não se identifica com seu gênero de nascença, mas sim com o do sexo oposto. Não depende da realização de cirurgia para redesignação de sexo. Basta que manifeste vontade de alterar seu registro civil na esfera administrativa. Assim entendeu o Supremo Tribunal Federal.
A partir do momento que se realiza a retificação do gênero perante a sociedade, a pessoa transgênero passa a ser vista e tratada como deseja, ou seja, se nasceu homem, mas se entende como mulher e solicitou a retificação, será socialmente considerado uma pessoa do sexo social feminino. Por consequência, na esfera do direito previdenciário, fará jus às regras destinadas às mulheres.
Neste sentido, para que o transgênero assegure todos os seus direitos na Previdência, deve retificar seu CNIS junto ao INSS, apresentando os documentos que comprovem sua condição. Importante salientar que a idade e tempo de contribuição seguem as mesmas regras aplicadas na aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.(ler a coluna anterior)
Ainda por essa linha, é bom que se destaque que não há consenso sobre as interpretações acerca de aposentadoria para transgêneros. No que tange o Direito Previdenciário, uma mulher transgênera obedecerá às regras aplicáveis às mulheres cisgêneras. Mas quando se entende que houve a transformação?
Citamos abaixo dois exemplos que a doutrina utiliza:
Esse é um critério matemático que pode ser acolhido. Sua ideia é fixar uma proporcionalidade. Se o transgênero se retificasse no meio do caminho, por exemplo (39 anos), é preciso aplicar uma proporção entre 60 e 65 anos.
Enquanto não houver uma lei específica sobre aposentadoria para transgêneros, essas pessoas terão sua dignidade humana afetada. Elas ficarão à mercê da opinião dos magistrados. Em muitos casos, para garantir seu benefício previdenciário, deverão acionar a justiça. Como a legislação previdenciária não foi adaptada para essa realidade, segurados transgêneros irão se deparar com um nível de incerteza sobre as consequências previdenciárias.
Basicamente, é preciso resolver sobre o que vai prevalecer: se é o sexo biológico ou o reconhecimento posterior do gênero, inclusive se fazendo necessária a mudança do prenome e do gênero no registro civil. Por enquanto, há esparsas e divergentes decisões sobre o assunto, sem existir uma orientação uniforme sobre esse tema.
Caros leitores, o assunto é grande e ainda poderíamos debater diversas questões que contemplam essa importante dúvida do leitor e que, sim, tem um impacto gigantesco na vida de diversas pessoas que buscam a aposentadoria e são transgêneros.
Neste sentido e com toda essa dúvida e a insegurança jurídica com relação ao regramento e intepretação da aplicabilidade ou não da aposentadoria para os transgêneros, trago à baila, a célebre frase atribuída ao grande filósofo Sócrates, que neste contexto cai com uma “luva” na explanação realizada, pois tanto o assunto em tela como a célebre frase “Só sei que nada sei”, gera um intenso debate e levanta muita curiosidade acerca de seu significado assim como a discussão da falta de um regramento definido para os transgêneros.
É certo que “só sei que nada sei” vem ao encontro com o presente assunto, pois a frase, compreendida como algo bom, resume da importância dada por ele ao pensamento crítico, à incerteza e à tomada de consciência da própria ignorância. Saber que não sabe, não é um “defeito”, mas a base para o abandono da opinião e a busca incansável pelo conhecimento verdadeiro, que deveriam necessariamente ir ao encontro das prioridades impostas pela sociedade que pressiona um judiciário lento,que por sua vez ,não conseguiu evoluir ao ponto de sanar e fechar lacunas como esta.
Mais não falo, apenas reflito.
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